Neste
artigo, constam as conclusões do nosso trabalho, Inconstitucionalidade e demérito do Acordo Ortográfico. Porque todos os
Portugueses têm o direito e o dever de desobedecer às normas constantes do
Acordo Ortográfico; em curso de publicação na Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, volume LII, 2011.
Este artigo de resumo está em curso de publicação na revista "O Direito", 2012, II.
AO = “Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa”, assinado em 1990, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e
ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto.
SUMÁRIO
Neste artigo de síntese, expomos
as conclusões de um trabalho que versa sobre a detecção dos problemas jurídicos
relacionados com o “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”: as questões
prévias pertinentes, relacionadas sobretudo com Direito Internacional Público;
as inconstitucionalidades orgânicas e formais das normas constantes da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, um regulamento independente
emitido “a descoberto”, que não só invade a reserva de competência da Assembleia
da República, mas também carece da forma, constitucionalmente exigida, de
decreto regulamentar; a violação do património cultural imaterial da língua
portuguesa; as várias questões atinentes à ortografia plasmada na versão
oficial da Constituição instrumental portuguesa; as restantes
inconstitucionalidades materiais das normas consagradas no Acordo Ortográfico,
no artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011; as consequências das
inconstitucionalidades mencionadas, designadamente o direito de resistência que
os particulares têm, de desobediência às normas do Acordo Ortográfico e dos
actos de Direito interno aludidos; o demérito do Acordo Ortográfico.
Questões
prévias de Direito Internacional Público
O n.º 1 do 2.º Protocolo modificativo ao Acordo
Ortográfico, assinado em 2004, que deu nova redacção ao artigo 3.º do AO, que
determinou o modo de entrada em vigor apenas com as ratificações de 3 Estados, substituindo
a regra da unanimidade, é ilegítimo no plano do Direito Internacional, por
falta de causa.
Com feito, uma contradição teleológica entre o
objectivo proposto pelo Acordo Ortográfico – “um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua
portuguesa” (1.º parágrafo do Preâmbulo, reiterado no 4.º parágrafo do 2.º
Protocolo Adicional), conforme consta do próprio título (“Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa”) e da exigência de um “vocabulário ortográfico comum” (artigo
2.º do AO) -, não são atingidos, se bastassem as ratificações de 3 Estados de
língua oficial portuguesa, no total do universo de 8.
Todavia, esse vício de falta de causa é ininvocável
por parte de Portugal, uma vez que ratificou a Convenção de Viena sobre Direito
dos Tratados, de 1969 (cfr. artigo 42.º).
Julga-se haver também uma fundamentação incongruente
no Preâmbulo do 2.º Protocolo modificativo.
A inexistência de um vocabulário ortográfico comum não
preclude a vigência da totalidade das normas do Acordo. Todavia, algumas das
disposições do AO não têm precisão suficiente, a ponto de delas não se poder
extrair uma norma (por exemplo, alguns casos das “facultatividades”, constantes
da Base IV, n.º 1, que remetem para o “critério da pronúncia”).
O “vocabulário ortográfico comum”, nos termos dos
Direito dos Tratados, não serve, de todo, para alterar o Acordo Ortográfico, "acomodando"
as diversidades linguísticas dos vários países (diversamente da pretensão
formulada por alguns Estados e constante do ponto III.5 do “Resolução sobre o Plano de A[c]ção de
Brasília”, de 2010).
O prazo de transição de seis
anos, previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Resolução n.º 35/2008, da Assembleia da
República, de 29 de Julho, e Decreto do
Presidente da República n.º 52/2008, da mesma data (que procederam à ratificação
do 2.º Protocolo), constitui, materialmente, uma reserva ao Tratado, ultrapassando a qualificação de uma mera
“declaração interpretativa”.
O prazo de transição não serve juridicamente para
promover alterações ao tratado, “a
posteriori”, à margem de um novo acordo solene entre os Estados.
O Governo fez o depósito da ratificação em 13 de Maio
de 2009, tendo, todavia, o aviso de tal ratificação sido publicado em 17 de
Setembro de 2010 (através do Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º
255/2010). Deste modo, o início do prazo de transição começou aquando da
publicação referida, de 2010.
O prazo de
transição terminará somente em 17 de Setembro de 2016, e não no ano de 2015, diversamente do que tem sido
veiculado.
O desrespeito pelo AO – ficcionando que seria válido -
tem uma dimensão que, em teoria, poderá ser expressa em sanções, designadamente
disciplinares.
1. Vícios formais e orgânicos
O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º
8/2011, de 25 de Janeiro (que determinou a antecipação parcial do prazo de
transição, mandando aplicar o Acordo Ortográfico à Administração Pública
directa, indirecta e autónoma), é organicamente inconstitucional, por violação
do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, pois regulamenta, a título principal,
direitos, liberdades e garantias.
A invocação da base habilitante do artigo 199.º,
alínea g), não procede.
A mesma norma padece de inconstitucionalidade formal a
duplo título: por violação da reserva de lei parlamentar (artigo 165.º, n.º 1,
alínea b)) e por carência da forma de decreto regulamentar, constitucionalmente
exigida para os regulamentos independentes (artigo 112.º, n.º 6).
O âmbito de aplicação da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 8/2011, mesmo que fosse válida, não poderia abranger outros
órgãos, como a Assembleia da República, o Presidente da República e os
tribunais.
Mesmo se fosse um regulamento válido, a Resolução n.º
8/2011 não poderia ser aplicada a órgãos exercendo outras funções jurídicas do
Estado diversas da administrativa; havendo, pois, inconstitucionalidade
orgânica e material, por usurpação de poderes, e também formal, da norma do n.º
2 da Resolução do Conselho de Ministros (bem como do n.º 1 da Resolução do
Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 83/2011, de 6 de Junho, na parte em
que se refere aos decretos legislativos regionais e demais actos não incluídos
na função administrativa, publicados no Jornal
Oficial da Região Autónoma dos Açores). O desvalor jurídico associado é o
da inexistência jurídica.
Salvo em relação ao artigo 119.º, n.º 1, alínea h),
1.ª parte, da Constituição, a antecipação do fim do prazo de transição, nos
termos em que foi realizada, por uma Resolução do Governo, aprovada em Conselho
de Ministros, é inconstitucional a título orgânico, formal (devido ao acto não
assumir a forma devida) e material (por violar o princípio da separação de
poderes).
Regista-se inconstitucionalidade orgânica e formal dos
números 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros, pois regulamentam aspectos
principais que são objecto da reserva de competência da Assembleia da República
(artigo 165.º, n.º 1, alínea b)): os manuais escolares, que cabem na liberdade
de divulgação de obra científica, artística ou literária (artigo 42.º, n.º 2),
bem como na liberdade académica (artigo 43.º, n.º 1).
O número 7 é organicamente inconstitucional, por
regulamentar o direito à língua, a liberdade de expressão, em particular, a
liberdade de divulgação de obra científica, artística ou literária (artigo
42.º, n.º 2).
Todos os
diplomas, que se basearem na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011,
padecem de inconstitucionalidade consequente; designadamente os seguintes:
i) Actos da função legislativa, emitidos
pela Assembleia da República, decretos-leis, emitidos pelo Governo, ou decretos
legislativos regionais, emitidos pelas Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas;
ii) Actos da função política, emitidos
pelo Presidente da República; Resoluções emitidas pela Assembleia da República
ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; restantes actos de
outros órgãos;
iii) Actos da função jurisdicional,
emitidos pelos tribunais.
2. A violação do património cultural imaterial que é a
língua portuguesa
O AO viola aspectos nevrálgicos da língua portuguesa,
enquanto pertença ao património cultural.
O Acordo oblitera as raízes greco-latinas da língua
portuguesa.
As “facultatividades” representam a destruição do
conceito de ortografia.
Existe a violação do dever estatal de defesa do
património cultural (artigo 78.º, n.º 2, alínea c)) e do direito ao património
cultural.
Há uma tentativa de usurpação do papel da lei positiva
em relação ao costume e à tradição linguística existente do português europeu.
O valor da estabilidade ortográfica é violado.
Detecta-se também inconstitucionalidade material,
devido à violação da garantia institucional da neutralidade ideológica e
consequente proibição do dirigismo estatal da cultura (artigo 43.º, n.º 2), uma
vez que o Acordo Ortográfico é puramente político, não sendo baseado na ciência
linguística nem em pareceres técnicos.
O Acordo Ortográfico consiste num autêntico plano
totalitário de unificação aparente, expressando um fenómeno de “democracia
totalitária” por parte do Estado “abafante” relativamente à sociedade civil.
3. A ortografia na Constituição
3.1.
A ortografia da Constituição instrumental não pode ser alterada através de
actos infraconstitucionais
Uma das consequências de a Constituição instrumental
ser rígida é a impossibilidade de proceder a alterações através de textos com
valor infraconstitucional (legislativos ou outros).
Uma correcção ortográfica da Constituição, segundo o
Acordo Ortográfico de 1990, é inadmissível sob o ponto de vista da hierarquia
de fontes.
Quanto a precedentes históricos, entre 1911 e 1912,
não houve uma única edição que revisse tacitamente a Constituição instrumental.
A partir de 1913 até à Revolução de Dezembro de 1917 e
na segunda vigência da Constituição, de forma ininterrupta, ocorreu a revisão
tácita da Constituição instrumental de 1911, tendo sido cimentada através da
utilização da nova ortografia nas leis de revisão constitucional.
No caso da revisão de 1945, a revisão tácita da
Constituição só aconteceu, de forma consistente e ininterrupta, a partir de
1952, cerca de quase 7 anos após a publicação da Convenção Ortográfica
Luso-Brasileira de 1945.
Quanto à mini-reforma ortográfica de 1973,
oficialmente, não houve revisão tácita da Constituição.
Os precedentes históricos não são totalmente
significativos e, por conseguinte, decisivos para a actual conformação
dogmática da ortografia na Constituição de 1976.
A linguagem escrita e a ortografia nela contida devem
ser objecto de valorização. A língua escrita não é apenas um sistema simbólico
de segunda ordem: a literacia acarreta uma mudança radical na estrutura das
comunidades. Sem literacia, não há Estado, não há civilização, não há nação,
não há filosofia, não há ciência e não há memória social e cultural de longo
prazo: sem escrita, não haveria religiões do Livro, nem haveria discurso
científico e filosófico.
A ortografia permite codificar, sistematizar e
estabilizar a língua escrita padrão de uma sociedade complexa; a ortografia é
parte integrante da língua.
Sem ortografia, não há continuidade cultural
intergeracional estável.
As disposições da Constituição instrumental são
intocáveis; só podendo ser alteradas licitamente mediante o exercício do poder
de revisão constitucional.
Não são apenas as “normas”, no sentido
tradicionalmente entendido, que vinculam —
também os preceitos constitucionais devem ser tidos como intangíveis.
O artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da
República n.º 35/2008, que determina que quaisquer reedições terão de ser
feitas segundo o Acordo Ortográfico, é orgânica e materialmente
inconstitucional, pois se refere, também, à Constituição instrumental.
O texto oficial que faz fé é o aprovado em
2 de Abril de 1976, com alterações posteriores.
Deve distinguir-se entre “força da Constituição” e
“força normativa da Constituição”.
As teorias múltiplas e díspares sobre o que
seja a “Constituição material” devem ser rejeitadas. Não existe um critério “ratione materiae” para determinar os conteúdos de uma Constituição,
mas apenas critérios tendenciais (e, por conseguinte, desprovidos de
universalidade).
A Constituição moderna é definida, sobretudo, através
da forma e, apenas tendencialmente, pelo conteúdo, de regular o Estado-poder.
3.2. A inconstitucionalidade
resultante de desconformidades ortográficas com a Constituição instrumental
No pressuposto do princípio jurídico de a variante
consagrada pela Constituição Portuguesa ser a do português de Portugal, temos
mais inconstitucionalidades de carácter formal e material.
No caso de a Constituição grafar uma expressão com
certa ortografia, existe inconstitucionalidade formal a duplo título.
3.3. As
posições jusfundamentais dos particulares face à ortografia: entre o princípio
da liberdade e dever fundamental de não atentar contra o núcleo identitário da
língua portuguesa
Há que ter em conta a previsão do dever fundamental de preservar, defender e valorizar o
património cultural (artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte), de que a língua portuguesa
faz parte.
A “aplicabilidade directa”
dos deveres fundamentais – autónomos ou não autónomos – depende da densidade da
norma.
Os deveres fundamentais,
sobretudo os que têm uma componente negativa – v. g., o dever de não atentar contra o património cultural –
devem ser considerados directamente aplicáveis.
Existe um dever fundamental com uma dupla vertente: i)
em sentido negativo, um dever de abstenção da prática de actos lesivos do
núcleo identitário da língua portuguesa; ii) um dever positivo de impedir a
destruição da mesma.
Várias normas do Acordo Ortográfico desfiguram a
língua portuguesa. O expediente das “facultatividades” figura nesse âmbito.
Existe um dever de todos os particulares desobedecerem
às normas mais aberrantes do AO, desfiguradoras do núcleo identitário das
normas ortográficas costumeiras de língua portuguesa.
3.4. Ortografia e revisão
constitucional
A Constituição instrumental não pode ser alterada,
através de uma lei de revisão constitucional, segundo o Acordo Ortográfico, por
atentar contra limites materiais de revisão: o princípio da identidade nacional
e cultural; o “direito à língua portuguesa” e o direito à identidade cultural,
bem como o princípio da independência nacional (devido às remissões para usos e
costumes de outros países, para se apurar quais as normas resultantes de algumas
disposições do AO, que remetem para o critério da pronúncia).
Mesmo que esta tese não fosse seguida, uma revisão
constitucional que modificasse os preceitos da Constituição, em conformidade
com o Acordo Ortográfico, não poderia ter efeito convalidatório das normas
inconstitucionais anteriores.
4. Restantes
inconstitucionalidades materiais
4.1.
Inconstitucionalidades materiais das normas constantes do Acordo Ortográfico e
das Resoluções da Assembleia da República, do Conselho de Ministros (bem como do
n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 83/2011, de 6
de Junho; do n.º 1 da Resolução da
Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 7/2012/A, de 24 de Janeiro)
Quanto a outras inconstitucionalidades materiais,
temos:
- a violação da “autorização constitucional expressa”;
- restrições, não credenciadas pela Constituição, ao
direito à língua e à liberdade de expressão;
- violação do princípio da identidade nacional;
- violação do princípio da igualdade;
- violação do direito ao desenvolvimento da
personalidade;
- violação do dever de o Estado informar os cidadãos
sobre os assuntos públicos (artigo 48.º, n.º 2);
- violação da regra da proibição de censura (artigo
37.º, n.º 2);
- violação da liberdade de criação artística e
cultural (artigo 42.º, n.º 1); os Autores têm o direito de preservar a sua
própria opção ortográfica;
- violação da proibição de dirigismo político na
educação (artigo 43.º, n.º 2);
- a liberdade de aprender e de ensinar (artigo 43.º,
n.º 1);
- violação das vertentes científica, pedagógica e
administrativa da autonomia universitária (cfr. artigo 76.º, n.º 2 da CRP);
- violação o direito ao ensino e à cultura (artigos
73.º e 74.º, n.º 1);
- violação da liberdade de imprensa;
- violação do direito à informação do consumidor.
4.2. Cumulação dos vícios de
inconstitucionalidade e de ilegalidade
O “Vocabulário de Língua Portuguesa” e o conversor
“Lince”, previstos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, padecem
de inconstitucionalidades várias:
i) Inconstitucionalidade material, por
violação do artigo 112.º, n.º 5, 2.ª parte;
ii) Inconstitucionalidade orgânica, por
regulamentar direitos liberdades e garantias (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea
b));
iii) Inconstitucionalidade formal,
decorrente de o diploma ser uma resolução, não assumindo a forma de lei em
sentido formal (lei da AR ou decreto-lei autorizado).
Concomitantemente, registam-se várias ilegalidades “sui generis” do “Lince” e dos
correctores ortográficos, por violação das próprias normas constantes do Acordo
Ortográfico.
5.
Consequências das inconstitucionalidades mencionadas
A Assembleia da República deve repor a normatividade
violada, operando um autocontrolo da validade, fazendo aprovar um acto que,
reconhecendo a inconstitucionalidade das normas contidas no AO e, também, na Resolução
parlamentar n.º 35/2008, retire eficácia a essa, autodesvinculando o Estado
português.
Devido às inconstitucionalidades mencionadas e ao
consequente desvalor da nulidade, existe o
poder-dever de desaplicar as normas constantes do Acordo Ortográfico e
da Resolução n.º 8/2011 do Conselho de Ministros, por parte de todas as entidades públicas: Legislador, tribunais, bem
como órgãos e agentes da Administração Pública.
Não existe dever de obediência por parte dos
funcionários públicos, pois a ordem de respeitar o AO (ou, por maioria de
razão, o “Lince” e os correctores ortográficos) padece de
inconstitucionalidade, por violação de direitos, liberdades e garantias, o que
origina o desvalor da nulidade daquele acto. No caso do AO, por todas as razões
referidas, a ilegalidade é manifesta. Deste modo, o não acatamento da ordem,
nos “casos em que não fosse devida obediência”, é insusceptível de acarretar
responsabilidade disciplinar.
Os
particulares gozam do direito de resistência (artigo 21.º), do direito de objecção de consciência
e do direito genérico de desobediência a
normas inconstitucionais.
Mais do que isso, existe um dever de desobediência,
por parte dos particulares, em relação às normas mais aberrantes do Acordo
Ortográfico, que desfiguram a língua portuguesa.
Até à remoção do AO na ordem jurídica, existem meios
de tutela graciosa e contenciosa.
6. Demérito do Acordo
Ortográfico: a violação de regras extra-jurídicas da variante do português de
Portugal
O AO não assenta em nenhum consenso alargado.
O AO não serve o fim a que se destina – a unificação
ortográfica da língua portuguesa.
Há múltiplos reparos que podem ser feitos, sob o ponto
de vista das formulações.
O AO é um texto cheio de vulnerabilidades no domínio
ortográfico.
A aplicação do AO cria palavras homógrafas, fazendo
com que palavras distintas sejam confundidas.
IVO MIGUEL BARROSO, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa